O pagamento de horas extras deve ser feito quando a jornada de trabalho extrapolar o horário contratual diário ou semanal.

 

Veja o que diz a CLT:

 

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

  • 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

Ou seja, trabalhou fora de seu horário tem direito ao recebimento das horas extras no mês em que trabalhou.