Que no ano de 2022, foi publicada a Lei 14.438/2022, sendo que uma das mudanças trazidas foi a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referente às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Já é de conhecimento pacífico que o empregador, ao admitir um empregado, deve obrigatoriamente anotar na CTPS (atualmente digital) a data de admissão, remuneração, função, etc.

E para evitar a burla, que infelizmente ainda é tão comum atualmente, a nova Lei estabeleceu uma MULTA que é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, no caso de grandes e médias empresas, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, além da anotação da CTPS na admissão, o empregador tem que estar atento as demais anotações de atualização conforme o parágrafo 2° do artigo 29 da CLT, que são:

“§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas

  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual;
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.”

Ao deixar de proceder as anotações nos casos acima, o empregador também ficará sujeito ao paramento de MULTA no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Lembrando que são multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, e não em benefício do próprio empregado.

Portanto, é importante que o empregador se atente aos prazos e as regras referente as anotações da CTPS para não sofrer nenhuma penalidade.