A partir de 01/07/2025, entra em vigor a Lei nº 15.156/2025, que altera o Art. 392 da CLT, garantindo +60 dias de licença-maternidade (total de 180 dias) nos seguintes casos:
👶 Parto múltiplo
👶 Nascimento prematuro
👶 Criança com doença ou má-formação grave
👶 Casos de síndrome congênita do Zika vírus
📍 O que mais mudou:
✔️ Se mãe ou bebê permanecerem internados por mais de 14 dias, a contagem da licença começará após a alta médica
✔️ Prorrogação da licença é automática – sem necessidade de requerimento formal
📌 Base legal: Art. 392 e novo Art. 392-D da CLT, com redação dada pela Lei nº 15.156/2025
🧩 Ação para RH:
Atualize sistemas, treinamentos e políticas internas para adequar essa nova regra nos processos de afastamento por maternidade.
