A 3ª turma do TST decidiu que é legal o Acordo Coletivo que estabelece divisão do intervalo intrajornada em dois períodos diferentes: um de 45 minutos e outro de 15 minutos. 

O relator do caso esclareceu que o STF tem validado acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente indisponíveis.

O relator ainda destacou que a própria CLT permite o fracionamento intrajornada desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

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