Cirurgiã(o)-dentista! FIQUE POR DENTRO!!

A nova legislação não deixa dúvidas com relação a sua finalidade, o objetivo é poupar a gestante do risco de contrair o novo vírus da Covid-19, de forma a preservar sua vida e sua saúde, além de prezar pela vida do nascituro.

O afastamento do trabalho presencial está expresso no artigo primeiro da lei, ficando claro a responsabilidade do empregador, com a garantia do mesmo salário em tele trabalho, caso a atividade não seja possível ao modelo proposto, cabe ao empregador adequar à empregada gestante em atividade possível de ser remota.

A aplicação da Lei 14.151/21 é imediata e não retroativa, afeta todos os contratos de trabalho em curso, é necessária ressalvar que a gestante afastada deve continuar tendo todas as cautelas necessárias para evitar a contaminação do vírus da Covid-19, não lhe sendo lícito, assim, valer-se do afastamento para participar de aglomerações.

Se comprovado determinado comportamento, em especial por meio de redes sociais, a aplicação da justa causa ao contrato de trabalho poderá ser usada em desfavor da empregada afastada, conforme preceitua o artigo 482 da CLT.

No caso do Consultório Odontológico onde via de regra não há possibilidade de tele trabalho é necessário uma avaliação das possibilidades, vejamos:

Afastamento total do serviço e salário-maternidade 

Quando uma gestante é afastada do trabalho em ambiente insalubre, a lei previdenciária determina o pagamento do salário-maternidade durante 120 dias, consistindo em uma renda mensal igual à remuneração integral, em razão da proteção à maternidade. A nova lei sobre o afastamento do trabalho presencial durante a pandemia também se enquadra nessa condição de proteção.

Se o home office não for possível, uma alternativa seria a empresa afastar totalmente a empregada de suas atividades, pagando a ela o benefício devido.

Diferentemente do afastamento em razão de ambiente insalubre, o afastamento da gestante durante a pandemia não depende da apresentação de atestado médico com tal recomendação.

A orientação é de que, se o trabalho remoto em razão das funções desempenhadas pela gestante não for possível, o empregador deve providenciar de imediato seu afastamento da prestação de serviços (como exigido na lei previdenciária) e passar a pagar o salário-maternidade sem a incidência dos encargos de IR, INSS e FGTS. O valor será equivalente à remuneração integral. Isso pode se manter até que o Ministério da Saúde decrete o fim do estado de emergência decorrente do covid-19.

Neste caso, os valores do benefício pagos à gestante podem ser abatidos mensalmente do montante que a empresa recolhe regularmente via Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) correspondente às contribuições previdenciárias da empresa e às que incidem sobre a folha de pagamento dos demais empregados, fazendo, assim, a devida compensação.

Ainda que este entendimento esteja embasado na legislação vigente, há um risco de “glosa” por parte do INSS, risco esse que cada empresa deverá avaliar antes da adoção dessa alternativa de afastar a gestante, pagar o salário maternidade e fazer a compensação desse pagamento na GRPS.

Contudo, importante destacar que a empregada gestante não poderá permanecer no ambiente insalubre ainda que não seja possível a realização de tele trabalho.